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14/10/2021 | JULGAMENTO DE CONTAS - PODER EXECUTIVO - 2017

JULGAMENTO DE CONTAS - PODER EXECUTIVO - 2017 CÂMARA DE VEREADORES DE PASSA SETE JULGAMENTO DE CONTAS GESTÃO 2017 – BERTINO RECH   Rogério José Rech, Presidente da Câmara de Vereadores de Passa Sete informa à população, que o processo de Julgamento de Contas, relativo à Gestão de 2017, do Gestor Bertino Rech, retomou sua tramitação na Casa Legislativa, estando os autos do processo e do Parecer do TCE/RS à disposição da população, para análise e acompanhamento, sendo, neste momento, publicado o teor do Parecer nº 20.432, conforme segue:   PARECER N. 20.432 - Processo nº 005445-02.00/17-4 - Processo de Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Passa Sete, referente ao exercício de 2017. Falhas formais e de controle interno. Recomendações. Determinação. Parecer Favorável com Ressalvas. A Segunda Câmara do Tribunal de Cotas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão ordinária de 30 de outubro de 2019, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; - considerando o contido no processo n. 005445-02.00/17-4 de Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Passa Sete, Senhor Bertino Rech referente ao exercício de 2017; - considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em se conjunto, embora ensejem determinação e recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide - Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Passa Sete correspondente ao exercício de 2017, gestão do Senhor Bertino Rech, em conformidade com o artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014; recomendando ao atual Gestor que adote providências de modo a prevenir ocorrências como as apontadas nos autos, sobretudo em relação ao cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE; bem como determinar que, caso ainda perdure a situação de insuficiência financeira, sejam imediatamente adotadas medidas visando ao restabelecimento do quadro de equilíbrio, com alerta de que a não implementação das providências cabíveis poderá ter reflexo no exame das próximas Contas; - Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição federal. Plenário Gaspar Silveira Martins, 30 de outubro de 2019. Conselheiro Cezar Miola – no exercício da Presidência e Relator; Conselheiro Marco Peixoto; Conselheira-Substituta Heloísa  Piccinin; Presente – Adjunta de Procurador do Ministério Público de Contas, Fernanda Ismael. Passa Sete, 14 de outubro de 2021. Rogério José Rech Presidente

 

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